Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00, e023019, 2023. e-ISSN: 2236-0107
DOI: https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810 1
CORRUPÇÃO E POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO NO DIREITO ELEITORAL
BRASILEIRO: LINHAS INICIAIS
CORRUPCIÓN Y POLÍTICAS PARA COMBATIRLA EN EL DERECHO ELECTORAL
BRASILEÑO: LÍNEAS INICIALES
CORRUPTION AND COPING POLICIES IN BRAZILIAN ELECTORAL LAW: INITIAL
LINES
André Emílio Pereira LINCK1
e-mail: aelinck@hotmail.com
Rogério Gesta LEAL2
e-mail: gestaleal@gmail.com
Como referenciar este artigo:
LINCK, A. E. P.; LEAL, R. G. Corrupção e políticas de
enfrentamento no direito eleitoral brasileiro: Linhas iniciais. Teoria
& Pesquisa: Revista de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00,
e023019, 2023. e-ISSN: 2236-0107. DOI:
https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810
| Submetido em: 02/09/2020
| Revisões requeridas em: 07/07/2023
| Aprovado em: 28/07/2023
| Publicado em: 20/08/2023
Editores:
Profa. Dra. Simone Diniz
Prof. Dr. Eduardo de Lima Caldas
Profa. Dra. Mércia Kaline Freitas Alves
Dr. Vinícius Silva Alves
Editor Adjunto Executivo:
Prof. Dr. José Anderson Santos Cruz
1
Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Santa Cruz do Sul RS Brasil. Mestre em Direito (Advogado -
OAB).
2
Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Santa Cruz do Sul RS Brasil. Doutor em Direito
(Desembargador - TJRS).
Corrupção e políticas de enfrentamento no direito eleitoral brasileiro: Linhas iniciais
Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00, e023019, 2023. e-ISSN: 2236-0107
DOI: https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810 2
RESUMO: Este artigo busca traçar linhas iniciais sobre temáticas que envolvem
desdobramentos e irradiações da corrupção no âmbito do direito eleitoral, inaugurando um
necessário debate sobre a matéria, em especial sobre as ações que envolvem medidas
preventivas no escopo político partidário. Neste contexto, busca-se responder o seguinte
problema: a partir do sentimento empírico de colapso do sistema partidário brasileiro, tendo
como grande motivo a corrupção e a ausência de um espírito de integridade, como recuperar a
credibilidade do eleitor nos partidos políticos? Para tanto, inicialmente abordou-se alguns
aspectos acerca da corrupção, fenômeno multifacetado que se irradia para o direito eleitoral,
incluindo os partidos políticos. Após, tratou-se sobre a democracia interna partidária como
forma de combate à corrupção, perpassando por considerações sobre a cláusula de barreira e as
políticas de compliance e, por fim, analisou-se a repressão ao crime eleitoral como instrumento
de combate à corrupção. O método utilizado foi o dedutivo e concluiu-se, ao final, que a partir
da ênfase no fortalecimento das práticas de compliance com políticas de médio prazo como a
cláusula de barreira e o incentivo ao combate ao crime eleitoral, é plenamente possível a
recuperação da credibilidade do eleitor ao partidarismo.
PALAVRAS-CHAVE: Compliance. Corrupção. Democracia. Eleitoral. Prevenção.
RESUMEN: Este artículo busca trazar líneas iniciales sobre cuestiones que involucran el
desenvolvimiento y la irradiación de la corrupción en el ámbito de la legislación electoral,
inaugurando un necesario debate sobre el asunto, especialmente sobre acciones que involucren
medidas preventivas en el ámbito de la política partidaria. En este contexto, el objetivo es
responder al siguiente problema: a partir de la sensación empírica de que el sistema de
partidos brasileño está colapsando, siendo la corrupción y la ausencia de un espíritu de
integridad las principales razones, ¿cómo se puede restaurar la credibilidad de los votantes en
los partidos políticos? Para ello, examinamos en primer lugar algunos aspectos de la
corrupción, un fenómeno polifacético que se irradia a la legislación electoral, incluidos los
partidos políticos. A continuación, examinamos la democracia interna de los partidos como
forma de luchar contra la corrupción, incluyendo consideraciones sobre la cláusula de barrera
y las políticas de cumplimiento y, por último, analizamos la represión del delito electoral como
instrumento de lucha contra la corrupción. El método utilizado fue deductivo y la conclusión
fue que haciendo énfasis en el refuerzo de las prácticas de cumplimiento con políticas a medio
plazo como la cláusula barrera y fomentando la lucha contra la delincuencia electoral, es
totalmente posible restaurar la credibilidad de los votantes en el partidismo.
PALABRAS CLAVE: Cumplimiento. Corrupción. Democracia. Electoral. Prevención.
André Emílio Pereira LINCK e Rogério Gesta LEAL
Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00, e023019, 2023. e-ISSN: 2236-0107
DOI: https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810 3
ABSTRACT: This article seeks to outline initial lines on themes that involve developments and
irradiation of corruption in the scope of electoral law, inaugurating a necessary debate on the
matter, in particular on actions that involve preventive measures in the political party scope. In
this context, we seek to answer the following problem: based on the empirical feeling of the
collapse of the Brazilian party system, with corruption and the absence of a spirit of integrity
as the main reason, how to recover voter credibility in political parties? To do so, initially some
aspects of corruption were addressed, a multifaceted phenomenon that radiates to electoral
law, including political parties. Afterwards, it dealt with internal party democracy as a way to
combat corruption, passing through considerations about the barrier clause and compliance
policies and, finally, the repression of electoral crime was analyzed as an instrument to combat
corruption. The method used was deductive and it was concluded, in the end, that from the
emphasis on strengthening compliance practices with medium-term policies such as the barrier
clause and the incentive to combat electoral crime, it is fully possible to recover voter credibility
on partisanship.
KEYWORDS: Compliance. Corruption. Democracy. Electoral. Prevention.
Notas introdutórias
A presente reflexão objetiva traçar linhas iniciais sobre temáticas que envolvem
desdobramentos e irradiações da corrupção no âmbito do direito eleitoral e, a partir da
demarcação deste cenário, elencando algumas ações responsivas de enfrentamento à moléstia,
inaugurando um necessário debate sobre a matéria, em especial sobre as ações que envolvem
medidas preventivas no escopo político partidário.
Neste contexto, busca-se responder o seguinte problema: a partir do sentimento
empírico de colapso do sistema partidário brasileiro, tendo como grande motivo a corrupção e
a ausência de um espírito de integridade, como recuperar a credibilidade do eleitor nos partidos
políticos?
Para tanto, é relevante ter em mente que a corrupção no âmbito eleitoral é uma via ampla
e lateralizada, envolvendo candidatos e eleitores, isto é, quem é votado e quem vota.
Da mesma forma, é importante demarcar o conceito de “falência do sistema partidário”,
com vistas a definir o recorte da abordagem doravante articulada:
Sobre a “falência do sistema partidário”, Bolognesi (2012, p. 15) afirma que o
diagnóstico sobre este fenômeno decorre a partir da consideração de que os partidos políticos
são um “arquétipo do partido de massas como ideal para o funcionamento das democracias
ocidentais” ao articular sobre a matéria:
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Um olhar mais atento à mudança dos partidos europeus, por exemplo, leva os
autores a perceber o mesmo movimento que Panebianco anota, os partidos
passam a ter menos a função de representação da sociedade e se aproximam
da lógica profissional-eleitoral, dando espaço para que seja criada uma
burocracia qualificada e mantenham-se objetivos mais gerais e latentes do que
os manifestos pelos partidos de massa. [...] Em resumo, é preciso que se olhe
para os partidos políticos como uma organização capaz de manter seus traços
internos e o equilíbrio de poder intra-partidário e ao mesmo tempo dispute
votos nas eleições (Panebianco, 2005). Essa última característica aliás, seria o
traço que distingue os partidos políticos de outras organizações capazes
também de exercer coesão e coerção em indivíduos e manter relações no
interior do aparato estatal (BOLOGNESI, 2012, p. 15).
Na mesma linha, o sistema partidário é na concepção de Lamounier (2013) “uma
competição política institucionalizada”, que vem superar a problemática da “democracia sem
partidos”, vaticinando, no ano de 1980, que os “partidos políticos continuarão a desempenhar
no futuro o mesmo papel que desempenharam no passado”.
A metodologia empregada é a dedutiva, partindo de pesquisa em obras de pensadores e
estudiosos do fenômeno, artigos da doutrina especializada, investigação da evolução legal (e de
projetos de lei acerca do assunto) e jurisprudencial acerca da análise do fenômeno das práticas
corruptivas no âmbito do direito eleitoral, e formas de combatê-las, por meio de práticas
preventivas e modernas como as de compliance partidária, e de modernização de procedimentos
repressivos, como a lei do pacote anticrime.
Inicia-se então este diagnóstico tecendo considerações sobre como a corrupção
enquanto fenômeno multidisciplinar afeta o direito eleitoral.
A corrupção como fenômeno multifacetado e sua irradiação para o direito eleitoral
A corrupção é um fenômeno há muito tempo estudado e avaliado. Nesta senda, diversas
reflexões e investigações científicas foram estabelecidas, mas certamente nenhuma conclusão
seja mais certeira que aquela que diz que a corrupção não se resume a uma única causa ou
conduta, nem tampouco pode ser medida de forma objetiva.
Pelo contrário, um catálogo de diagnósticos plausíveis para se analisá-la e, para tanto,
como apanhado por Leal (2013, p. 80-81) “é um fenômeno de múltiplos fundamentos e nexos
causais, tratada por diversos campos do conhecimento (política, economia, sociologia,
antropologia, ciência jurídica etc.), não sendo de fácil compreensão e definição”.
O caráter multifacetado desta patologia, como assim é tratada por Leal (2013), de rápida
contaminação e célere potencial de mutação, encontra nas eleições um apetitoso hospedeiro,
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até porque a razão de ser das práticas corruptivas, na grande maioria dos casos, consiste na
perpetuação de seus agentes no exercício do poder político.
Nesse sentido, Trujillo (2002, p. 21) alerta para a dificuldade de se estabelecer nexo
causal entre os resultados das relações corruptivas se analisadas de maneira isolada:
A literatura que trata das causas da corrupção tem permitido estudar o
problema em uma linguagem formal que nos permite analisar o
comportamento de diversas variáveis isoladamente, bem como a relação entre
o fenômeno e as diferentes condições econômicas, políticas e institucionais.
Embora em geral não sejam tidas em conta as diferentes práticas de corrupção,
mas sim o fenômeno comum [...], estas investigações têm produzido
resultados que ajudam a identificar as variáveis explicativas (ou causas) da
corrupção e a analisá-las. Um problema importante desta literatura é a
dificuldade que existe em estabelecer relações causais a partir dos resultados
das correlações econométricas. Existem amplos debates em torno das
alegações sobre as causas e consequências da corrupção, uma vez que
enquanto alguns autores acreditam ter evidências suficientes de causalidade,
para outros ainda não foi demonstrado se as variáveis em questão são uma
consequência ou uma causa da corrupção, ou mesmo um fenômeno paralelo.
Embora reconhecendo esse debate, a seguir estão algumas das variáveis que
têm sido repetidamente apontadas na literatura como causas da corrupção.
Reunindo a contribuição de diversos autores, podemos falar em três tipos de
causas da corrupção: econômicas, político-institucionais e culturais
(TRUJILLO, 2002, p. 21, tradução nossa).
No direito eleitoral, devemos, portanto, não limitar os estudos sobre corrupção e sua
forma de enfrentamento aos meros tipos penais (não desconhecendo, muito menos ignorando a
sua relevância), como no caso dos artigos 299
3
e 302
4
, do Código Eleitoral ou do artigo 41 – A
5
da Lei n. 9.504/95. Nem tampouco se deve resumir a corrupção no âmbito político–eleitoral ao
financiamento de campanhas ou à industrialização da mentira política, também hodiernamente
cognominada de fake news.
A corrupção é desvelada por Rotberg (2003), com propriedade, como uma das causas
de um Estado falido:
3
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena
- reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
4
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
5
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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A corrupção floresce em muitos países, mas em países falidos ela geralmente
ocorre em uma escala excepcionalmente destrutiva. A corrupção insignificante
ou lubrificante é generalizada, mas os níveis crescentes de corrupção venal
marcam os Estados falidos: propinas em qualquer coisa que possa ser licitada
(suprimentos médicos, livros didáticos, pontes, estradas e concessões de
turismo); projetos de construção desnecessariamente esbanjadores,
organizados de modo a maximizar as rendas que geram; licenças para
atividades existentes e inexistentes; e extorsão persistente e generalizada.
Nessas situações, as elites governantes corruptas investem seus ganhos
principalmente no exterior, e não em casa, tornando o fracasso econômico de
seus estados muito mais grave (ROTBERG, 2003, tradução nossa)
Deve-se, portanto, a partir do cenário singelamente demarcado acima, repercutir
algumas ações responsivas à mitigação do fenômeno corruptivo, com vistas a estabelecer, em
linhas gerais e iniciais, sem de maneira nenhuma a pretensão de esgotar a matéria, algumas
ações que já são tomadas e outras que podem ser intensificadas, o que será feito doravante.
A democracia interna partidária como política de combate à corrupção
Desde o fim do bipartidarismo, pelo menos, o brasileiro empiricamente vem tendo
dificuldades de desenvolver uma consciência partidária na política. Nesta linha, Gimenes
(2018, p. 117) apresenta estudos com diagnósticos concretos acerca do sistema partidário
brasileiro e a distância do mesmo ao eleitorado.
Dentre as razões disto, o autor destaca: a) baixo grau de institucionalização das
legendas; b) a desconfiança do eleitorado com os partidos políticos; c) a ineficácia das
instituições políticas brasileiras, incluídos os partidos; d) denúncias de corrupção e; e) alto
número de partidos no Legislativo nacional (GIMENES, 2018, p. 118).
Todavia, a partir do ano de 2013, com as manifestações de ruas, Gimenes (2018, p. 124)
afirma que passou a se desenvolver um fenômeno que ele denomina de “antipartidarismo”, isto
é, a completa falta de representatividade dos Partidos Políticos aos anseios do povo.
O antipartidarismo é um fenômeno multifacetado, que pode decorrer da crença
do eleitor de que a sua maneira de pensar não é representada por nenhum
partido existente, de uma indiferença ou ainda do desencanto deste em relação
à política e, em consequência, uma rejeição generalizada e radical aos partidos
políticos enquanto organização política (PAIVA; KRAUSE; LAMEIRÃO,
2016, p. 638, apud GIMENES, 2018, p. 125).
André Emílio Pereira LINCK e Rogério Gesta LEAL
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O antipartidarismo, por conclusão, termina por ser a aplicação do remédio errado para
o diagnóstico constatado. O sistema partidário é essencial para a Democracia, mas o desvio de
finalidade, resultado deste estado de coisas (inclusive práticas corruptivas) decorrente da
leniência legal, termina por colocar o partidarismo como um dos vilões desta história sendo
que, na verdade, são os excessos que originaram esta teia de atos corruptivos, de abusos de
poder e de completa desnecessidade de observância à lei que tornam as siglas, e não os sujeitos
que estão no seu comando, as causas do problema.
É importante refletir sobre o fato de a própria sociedade não estar preparada para o
exercício democrático direto, muito menos, portanto, para o exercício democrático
representativo (partidário).
Leal (2020, p. 22) atenta para a dissonância de interesse existente entre os eleitores e os
candidatos: enquanto os eleitores estão desinteressados no conteúdo programático dos partidos,
os candidatos estão preocupados com a estrutura partidária, tão somente como mero
instrumento de captação de voto”.
Nessa linha de raciocínio, não apenas o antipartidarismo, mas também o indiferentismo
é um sentimento arraigado em grande parte da população. Bobbio (1997, p. 56-57) enfrenta
essa questão com precisão:
Inútil esconder que este é um processo apenas iniciado (democracia direta),
do qual não estamos em condições de conhecer nem as etapas nem a duração.
Não sabemos se está destinado a prosseguir ou a interromper-se, se procederá
em linha reta ou em linha interrupta. Existem alguns sintomas encorajadores
e outros nem tanto. Ao lado da necessidade de autogoverno existe o desejo de
não ser de fato governado e de ser deixado em paz. O efeito do excesso de
politização pode ser a revanche do privado. A participação multidirecional tem
o seu reverso da medalha, que é a apatia política. O custo que se deve pagar
pelo empenho de alguns poucos é com frequência a indiferença de muitos. Ao
ativismo dos líderes históricos ou não-históricos pode corresponder o
conformismo das massas. Nada corrói mais o espírito do cidadão participante
que o indiferentismo [qualunquismo] dos que cultivam o seu “particular”.
Trata-se de algo que havia sido claramente percebido pelos antigos:
“Consideramos todo aquele que não participa da vida do cidadão afirma
Péricles numa célebre sentença registrada por Tucídides não como um que
se ocupa apenas dos próprios negócios, mas como um indivíduo inútil”.
Também Rousseau estava completamente ciente do fato: “Tão logo alguém
diga dos negócios de estado: que me importam eles?, pode-se estar seguro de
que o estado está perdido” (Grifos originais).
A equação, portanto, precisa ser colocada no papel, com racionalidade: existe uma
predisposição do indivíduo em evitar a política. Soma-se a isso o sistema partidário ocupado
por uma classe política que cresce nesse vácuo de indiferença do cidadão e, diante deste
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comportamento, toma decisões cada vez mais dissonantes da sua vontade e de procedência
duvidosa, por vezes.
E por que a solução não caminhar justamente em direção a ações que visem a
racionalizar os Partidos Políticos, com redução de quantidade, fortalecimento da sua
democracia interna, especialmente no pertinente à transparência programática e administrativa
e controle jurisdicional especializado?
Nesta linha, o estímulo à democracia interna partidária, de forma racional, com a criação
de alas e departamentos de efetiva atuação que representem pequenas divergências internas de
visão de mundo, mas que haja convergência na sua essência programática pode sim ser uma
forma preventiva de combate à corrupção.
É de fácil verificação que os Estatutos Partidários não tratam do assunto democracia
partidária com a importância que ele deveria ter. Nesta linha, Blaszak (2018), aduz sobre a
necessidade de que as estruturas internas dos Partidos Políticos precisam ser aprimoradas,
modernizadas com estímulos às práticas do compliance, até mesmo para despertar o interesse
e consequente adesão do eleitor.
A organização, disciplina e funcionamento dos partidos devem seguir regras.
Os estatutos já explicitam procedimentos de ordem para isso, devendo passar
por aprimoramento. Para a aceitação de uma boa disciplina interna dos
partidos, os procedimentos devem passar pelo crivo da transparência, ampla
defesa, contraditório. Votar e ser votado com clareza de candidaturas
(campanhas e apuração), tempo determinado de validade das comissões
provisórias, limitação dos poderes das comissões e, sobretudo, limitação de
poderes dos dirigentes, bem como a obrigatoriedade de as decisões serem
respaldadas pelos filiados em convenções. A garantia de maior participação
dos filiados nas diretrizes do partido é matéria inadiável nos estatutos
partidários (BLASZAK, 2018, 323).
A consequência da falta de democracia partidária é a dominação dos Partidos Políticos
por uma classe política distante e dissonante da população e, por extensão, a redução destas
agremiações a meras bandeiras protetoras de líderes ou grupos políticos, servindo-se de escudo
e não de porta-voz entre o eleitor e o eleito e, por consequência direta, maior facilidade para a
prática de atos corruptivos.
Basta analisar que em janeiro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral
6
informa que 75
novas legendas estão em processo de formação. Impõe-se direcionar os focos de luz nesta
anomalia. Até porque, não é difícil de estabelecer um paralelo entre um ambiente neste nível de
6
Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Janeiro/brasil-tem-75-partidos-politicos-em-
processo-de-formacao. Acesso em: 02 maio 2020.
André Emílio Pereira LINCK e Rogério Gesta LEAL
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descrédito com o fomento de práticas corruptivas, decorrentes principalmente de elementos
culturais e sociológicos, do perfil do eleitor e do eleito.
Neste sentido, a cláusula de barreira mostra-se um eficaz meio de médio prazo no
combate preventivo à corrupção, como veremos a seguir.
Cláusula de barreira e seu papel no combate à corrupção
Em um cenário de crise do pluripartidarismo, até mesmo da presença no imaginário do
eleitor do antipartidarismo e da necessidade de se combater a corrupção também no espectro
eleitoral (partidário), impõe-se a racionalização e redução do número de partidos políticos,
como já estabelecido no artigo 13
7
da Lei n. 9.096/95 e os parâmetros lá estabelecidos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.
1.351/DF, ao debruçar-se sobre a matéria, entendeu por estabelecer um conflito entre o artigo
acima referido e os direitos fundamentais das minorias garantidos constitucionalmente e
supostamente colocados em risco pela não obtenção de votos suficientes dos partidos políticos
que representariam essas minorias:
PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a
Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido
político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de
propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário.
NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração
de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo
normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional (STF, ADI nº 1.351, Trecho
do Voto do Ministro Marco Aurélio Mello, DJe 29-06-2007, p.31)
A partir da decisão acima, nos dizeres de Bernardino (2018, p. 65), houve uma
proliferada criação de partidos políticos no Brasil, “criados em situações extremamente
duvidosas”, sem bandeiras programáticas claras; e apenas dedicados a entrar no balcão de
negócios, com tempo de TV e reservas do fundo eleitoral e partidário.
O dilema só veio a ser corrigido com o artigo
8
da Emenda Constitucional n. 97/2017,
que estabeleceu uma efetiva cláusula de barreira que tende a melhorar o sistema partidário e
7
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido
representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco
por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos
Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
8
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos
do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
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democrático. Diante disto, devem caminhar paralelamente: a) um sistema partidário racional
(de modo a filtrar a criação de partidos políticos que não representam absolutamente ninguém
e nenhum conteúdo programático), sendo esta uma política preventiva anticorruptiva; e também
b) um mecanismo legal objetivo de combate à corrupção partidária.
Por esta razão não se pode perder de vista, com isso, que a própria Lei n. 9.096/95, nos
dizeres de Ré e Batini (2016, p. 4) ao analisar as dez medidas contra a corrupção apresentadas
pelo Ministério Público Federal, possui minguados mecanismos de controle e punição aos
Partidos Políticos:
Os projetos contidos nas 10 Medidas de Combate à Corrupção propostos pelo
Ministério Púbico Federal trazem, dentre as propostas de alteração legislativa,
o estabelecimento de um sistema complementar de responsabilização dos
partidos, de molde a suprir essas lacunas e conferir mais coerência ao sistema.
De forma sintética, no tocante ao tema, a proposição é de os que partidos
políticos, como pessoas jurídicas de direito privado que lidam diretamente
com recursos públicos, sejam enquadrados no mesmo sistema de
responsabilização hoje vigente para as demais pessoas jurídicas: a Lei
12.846/2013, chamada Lei Anticorrupção. [...] De fato, parece razoável
admitir que a natureza da atuação dos partidos pode lesar ou ameaçar de lesão
a administração pública e não seria lícito que o ordenamento tratasse partidos
políticos de forma anti-isonômica em relação a outras associações. Não
somente porque são destinatários de recursos públicos, mas também porque,
como intermediários na conquista do poder, podem se deixar usar como
instrumentos para a fraude e a corrupção. O objetivo portanto, é fazer com que
partidos políticos, a exemplo de outras pessoas jurídicas, respondam
objetivamente em âmbito civil, administrativo e eleitoral, por atos atentatórios
à administração pública, na forma prevista na Lei 12.846/2013. Além disso,
propõe a punição à agremiação, nos casos de caixa 2 (contabilidade paralela).
Para tanto, prevê expressamente como ilícita, a ocultação, dissimulação e uso
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os
partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento)
dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos
válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio
por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação.
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de recursos de fontes vedadas ou que sejam produto de crimes (RÉ; BATINI,
2016, p. 4)
Por isso que não se pode, em hipótese alguma, deixar de direcionar os faróis
incandescentes do debate acerca da corrupção no âmbito eleitoral tanto a práticas preventivas
como o incentivo aos eleitores a praticarem o exercício partidário, estimulando a democracia
partidária interna, quanto em políticas na busca da racionalização do partidarismo, por meio da
cláusula de barreira e, como veremos em seguir, ao compliance.
As políticas de compliance eleitoral no combate à corrupção
Evidente também que o combate à corrupção está calcado na necessidade de endurecer
a fiscalização e aplicação das punições existentes no ordenamento jurídico, observando-se
sempre os direitos e garantias fundamentais de defesa, mas sem com isso sinonimizar
impunidade.
Leal (2013, p. 101) alerta para a necessidade do Estado em instituir mecanismos efetivos
de garantia ao processo eleitoral, visando combater ações corruptivas como a compra de votos,
abusos de poder econômico, dentre outras.
Nesta senda, na seara eleitoral, a prevenção ao combate à corrupção deve ser focada no
mesmo nível de intensidade e prioridade que as políticas repressivas desta natureza, sendo o
incentivo das práticas do compliance partidário um vetor relevante na busca por resultados
satisfatórios ao fim desejado.
Baqueiro (2018, p. 256) conceitua o “compliance como o ato de atuar em conformidade,
em acordo com as leis e regras existentes; é cumprir, obedecer a regulamentos internos e
externos. São as boas práticas exigíveis não apenas no mercado, mas na vida em sociedade
como um todo”. Mais ainda, o compliance consiste numa verdadeira revolução cultural na
mentalidade dos agentes que se envolvem no processo democrático desde eleitores e
candidatos, como também candidaturas disputantes.
Pode-se dizer que se trata de um pacto ético nimo de práticas corretas. Gonzalez
(2015), ao definir o compliance assim desenvolve:
Na Espanha, os conceitos de "compliance" e "conformidade regulamentar"
tendem a ser confundidos. [...] deve-se observar que o compliance é algo mais
do que a conformidade regulamentar. É, de fato, a submissão a essas regras de
origem legislativa, mas também àquelas autoimpostas, derivadas de padrões
mais elevados do que os exigidos por lei (GONZALEZ, 2015, tradução nossa).
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Existem, no Congresso Nacional do Brasil, três projetos que visam inserir as práticas de
compliance na Lei dos Partidos Políticos: o primeiro é o Projeto de Lei n. 60/2017, aprovado
no Senado e em tramitação na Câmara sob o n. 10.219/2018, apresentado pelo Senador Ricardo
Ferraço, que insere os artigos 30 – A e 37 – B à Lei n. 9.096/95:
Art. 30-A. Os partidos políticos respondem objetivamente pela prática de atos
contra a administração pública por seus dirigentes, nessa condição.
§ A responsabilização do partido político não exclui a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe de ato ilícito.
§ O partido político será responsabilizado independentemente da
responsabilização individual das pessoas referidas no § 1º.
§ Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por
atos ilícitos na medida de sua culpabilidade.
§ Constituem atos contra a Administração Pública aqueles que atentem
contra o patrimônio público ou os princípios da Administração Pública, assim
definidos:
I prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo incentivar a prática de
atos ilícitos previstos nesta Lei;
III utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos atos praticados;
IV – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades
ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
Art.37-B. Na aplicação das penas referidas neste Título, será levada em
consideração a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito do partido político (BRASIL, 2017)
Este Projeto de Lei recebeu algumas críticas de Pinheiro (2018, p. 245-246), dentre elas:
1) não fixar as penalidades dos partidos políticos aos ilícitos tipificados no projeto; 2) não
estabelecer o órgão competente para realizar o julgamento administrativo para fixação da pena;
3) baixa tipificação dos atos passíveis de responsabilização objetiva; e 4) a limitação do próprio
conceito de programa de integridade inserido no projeto.
Neste Projeto de Lei n. 60/2017 (n. 10.219/2018, na Câmara dos Deputados), encontra-
se apensado o Projeto de Lei n. 2.086/2019, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que
acrescenta o parágrafo 15 ao artigo 37 da Lei n. 9.096/95:
Art. 37. [...] § 15. Será levada em consideração na aplicação das sanções a
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria
e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito do partido político, bem como do respectivo
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
(BRASIL, 2019).
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Na justificação deste Projeto de Lei, o Deputado Federal Kim Kataguiri, atenta para a
necessidade do avanço legislativo no combate à corrupção, desenvolvendo os seguintes
argumentos:
Ademais, os partidos políticos formam grupos de pressão nos parlamentos
pois se agregam em blocos e se estruturam em lideranças partidárias e atuam
fortemente no Poder Executivo indicando filiados para ocupar cargos em
comissão na administração direta ou indireta.
Não são poucas as denúncias de corrupção envolvendo partidos políticos,
sendo que muitos infelizmente são recorrentemente associados tidos como
verdadeiras organizações criminosas.
Pessoas sem escrúpulos se utilizam da agremiação partidária para auferir
vantagens indevidas perante o Poder Público, sendo muitas vezes difícil
encontrar provas das más condutas (BRASIL, 2019).
O último Projeto de Lei é o n. 429/2017, apresentado pelo Senador Antônio Anastasia,
e consiste na mais extensa inserção das práticas de compliance na Lei dos Partidos Políticos.
Nele, há a inserção dos artigos 15 B; 15 – C; 22, inciso VI; 37 B; 37 C e 37 D à Lei n.
9.096/95:
Art. 15-B. O Estatuto do partido deve prever a existência de programa de
integridade, nos termos do art. 37-B desta Lei, e que será avaliado, quanto a
sua existência e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção de todos os órgãos do partido, incluídos
os dirigentes partidários, conforme definido no estatuto;
II padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade, aplicáveis:
a) a todos os filiados, colaboradores e administradores, independentemente de
cargo ou função exercidos;
b) a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço e agentes
intermediários;
III treinamentos periódicos sobre o programa de integridade para filiados,
empregados e dirigentes, com periodicidade não inferior a dois anos;
IV registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações
do partido;
V estrutura de controle interno que assegure segurança da realização dos
objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade com a
legislação em vigor e com as melhores práticas;
VI estrutura de auditoria interna, com avaliação independente e objetiva,
capaz de analisar e melhorar a eficácia dos processos de controle e
governança, garantindo a confiabilidade do+s relatórios e demonstrações
financeiras do partido;
VII independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável
pela aplicação do programa de integridade, monitoramento e fiscalização de
seu cumprimento;
VIII canais de denúncia de irregularidades, de preferência externos,
amplamente divulgados a colaboradores, filiados e terceiros, e mecanismos
destinados à proteção de denunciantes de boa-fé, inclusive mediante o sigilo
da identidade;
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IX procedimento padrão de investigações internas que assegure a pronta
interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
X medidas disciplinares na hipótese de comprovada violação do programa
de integridade, assegurada a ampla defesa, podendo o partido proceder à
expulsão dos infratores, nos termos do inciso VI do art. 22 desta Lei;
XI – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão
de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço e agentes
intermediários;
XII verificação, durante os processos de fusão e incorporação das
agremiações partidárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da
existência de vulnerabilidades nos partidos políticos envolvidos;
XIII revisão periódica e monitoramento contínuo do programa de
integridade;
XIV – políticas específicas e detalhadas de integridade, no caso de gastos do
partido considerados de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de
irregularidades;
XV – realização de diligências apropriadas e transparência quanto às doações
recebidas e consideradas de alto valor, com parâmetros a serem estabelecidos
em resolução do TSE;
§ 1º Na avaliação de diligências apropriadas das doações consideradas de alto
valor, serão consideradas, dentre outras, as seguintes especificidades:
I – a origem dos recursos;
II – o setor do mercado em que atua o doador, inclusive por meio das pessoas
jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou
beneficiário final;
III o grau de interação do doador com o setor público, inclusive por meio
das pessoas jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista,
administrador ou beneficiário final, e a importância de autorizações, licenças,
permissões e concessões ou outros atos administrativos ou governamentais em
suas operações;
§ 2º O Estatuto deverá prever, ainda, que a instância interna descrita no inciso
VII se reporte diretamente ao Presidente do partido, ou ao Comitê de Ética, na
hipótese de denúncia de eventual envolvimento do Presidente em
irregularidades, ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas
necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 15-C. Deverá ser elaborado e divulgado, nos termos dos incisos II e III
do art. 15-B, Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão do partido político;
II orientações para a prevenção de irregularidades e de conflitos de
interesses; e
III – condutas vedadas aos integrantes ou colaboradores do partido.
§ No ato da filiação partidária, todo novo filiado receberá uma via do
Código de Conduta e Integridade, devendo firmar um termo de conhecimento
de seu conteúdo e teor, o qual ficará arquivado no partido enquanto perdurar
a sua filiação.
§ O Partido oferecerá, bianualmente, treinamentos específicos sobre
legislação eleitoral, controles internos, governança, padrões de conduta,
código de ética, políticas e procedimentos de integridade, e demais temas
relacionados às atividades do partido.
Art. 22. [...] VI – violação do programa de integridade.
Art. 37-B. Para fins do disposto nesta Lei, programa de integridade consiste,
no âmbito de um partido político, no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de
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irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,
políticas e diretrizes, inclusive estendidas a terceiros, com o objetivo de
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados ou
atribuídos ao partido político.
Art. 37-C. Constatada a falta de efetividade ou inexistência do programa de
integridade pela Justiça Eleitoral, a partir de representação formulada nos
termos do art. 96, da Lei 9.504/97, ficará o partido sujeito às seguintes
sanções:
I no caso de a falta de efetividade, suspensão do recebimento do Fundo
Partidário, pelo período de três a doze meses;
II no caso de inexistência de programa de integridade, suspensão do
recebimento do fundo partidário pelo período de doze meses;
Parágrafo único. São legitimados para propor a representação prevista no
caput, o Ministério Público e os Partidos Políticos.
Art. 37-D. O diretório nacional ficará isento das sanções a que se refere o art.
37-C no caso de comprovação da efetividade do seu programa de integridade,
inclusive no que toca a aplicação de medidas de suspensão dos repasses aos
diretórios estaduais e municipais, quando forem eles os responsáveis pela
irregularidade ou pela ilicitude, e isso ficar constatado em procedimento
interno de apuração.
Parágrafo único. Na avaliação dos órgãos de direção estadual ou municipal,
não serão exigidos os incisos III, V, VI, VII, XII, XIII e XIV do art. 15-B
(BRASIL, 2017).
Na justificação deste Projeto de Lei, o Senador Antônio Anastasia apresenta os seguintes
argumentos:
A área de compliance (integridade) no Brasil ganhou contornos jurídicos com
o advento da Lei 12.846, de 2013, conhecida como a Lei Anticorrupção,
bem como do seu Decreto regulamentador nº 8.420, de 2015, e a tendência é
que o incentivo pela sua aplicação se estenda também aos partidos políticos.
No plano internacional, vale mencionar que os mandamentos do art. 7, alínea
3, e do art. 26, alíneas 1 a 4, da Convenção das Nações Unidas para o Combate
à Corrupção (CNUCC), retificada e promulgada no Brasil, nos termos do
Decreto 5.687, de 31 de janeiro de 2006, previam diretrizes para a
responsabilização de pessoas jurídicas e a necessidade de aumentar-se a
transparência relativa ao financiamento de partidos políticos e de candidaturas
a cargos públicos eletivos.
Como qualquer pessoa jurídica, os partidos políticos também devem ter
procedimentos e controles robustos, baseados nas melhores práticas nacionais
e internacionais, a fim de evitar irregularidades e ilícitos – principalmente por
lidarem com recursos públicos (BRASIL, 2017).
A tramitação destes Projetos de Lei que visam a adoção de políticas preventivas
estruturais ao combate à corrupção, no âmbito do Direito Eleitoral, a despeito das críticas que
podem ser articuladas, constitui, por si só, um passo decisivo a reanimar a esperança do
eleitorado no sistema partidário, dando-lhe segurança de que os procedimentos são
transparentes e confiáveis.
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Todavia, a matéria deve sempre ser acompanhada e cobrada por mecanismos internos e
externos, desde o exercício individual de cidadania até os órgãos de controle. Chama a atenção
que nas justificações dos Projetos de Lei, é perceptível o sentimento de avanços em políticas
modernas e preventivas no combate à corrupção na seara do Direito Eleitoral.
As práticas preventivas ao combate às patologias corruptivas elas preenchem parte
significativa do problema, mas, obviamente, a repressão punitiva como o combate ao crime
eleitoral deve caminhar junto, conforme veremos em sequência.
A repressão ao crime eleitoral como forma de combate à corrupção
Além das medidas preventivas acima citadas, não se pode negar, absolutamente, da
necessidade de endurecimento na repressão aos crimes eleitorais ligados às práticas corruptivas
e aqui cabe não limitar apenas ao tipo penal da corrupção, mas todo o ilícito penal que
desvirtua e contamina a lisura ética do exercício democrático.
Não se pode negar que os casos célebres de corrupção no âmbito da Ação Penal n. 470
(Mensalão) e os desdobramentos da Operação Lava-Jato, ao condenarem parte da elite política
e empresarial que espoliava a res pública e se retroalimentava por meio de contratos
superfaturados, que gerava inclusive doações legais e contabilizadas pela Justiça Eleitoral
(informação somente possível de ser obtida mediante delação premiada), foram elementos que
devolveram ao cidadão comum do povo determinada esperança simbólica no sentido de ser
possível ver poderosos serem condenados e efetivamente cumprirem penas.
Todavia, impõe-se necessário impedir que as grandes investigações percam fôlego (e
que fique claro, que elas se desenvolvam apenas mediante processos e procedimentos sob a
observância rigorosa de todos os direitos e garantias individuais, como o devido processo legal,
contraditório e a ampla defesa), bem como a criminalização do Caixa 2, o que vem sendo
trabalhado no Senado Federal, por meio do Projeto de Lei n. 1.865/2019.
Teodoro (2018, p. 300) afirma que o Caixa 2, assim como as condutas criminosas
relacionadas à lavagem de dinheiro, acarreta lesão à concorrência democrática e assim, a
criminalização desta concorrência desleal eleitoral, decorrente do abuso de poder econômico,
tem em dispositivos legais extrapenais já existentes o seu modelo.
A Lei n. 13.964/2019, que instituiu o cognominado “Pacote Anticrime” trouxe
significativos avanços na legislação criminal no sentido de racionalizar e agilizar
procedimentos no combate à criminalidade. Nucci (2020, p. 2-3) faz os seguintes elogios nos
apontamentos referentes à concepção deste recente diploma:
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Combater o crime organizado, o delito do colarinho branco e a corrupção, no
Brasil, são metas extremamente sensíveis e importantes, mas, como sempre
sustentamos, respeitados os direitos e garantias individuais. É preciso tolerar,
porque constitucional, o princípio da legalidade, seguindo-o primorosamente.
Não se enfrenta a corrupção, como muitos acreditam, com o apoio da opinião
pública; não vivemos mais a época do circo romano, quando a população
decidia o destino de quem estava na arena. [...] De nossa parte, aplaudo a Lei
nº 13.964/2019 que, se não foi a melhor lei de reformas pontuais à legislação
criminal, com certeza não foi a pior. Não vislumbramos nenhum vício de
inconstitucionalidade em qualquer dispositivo (NUCCI, 2020, p. 2-3).
Em suma, não se pode deixar de desconhecer a necessidade de manter integradas
políticas preventivas ao combate à corrupção, tal qual tratadas anteriormente como no
aperfeiçoamento legislativo e de fiscalização, com as políticas de repressão, de forma corajosa,
como as que levaram ao banco dos réus até mesmo Ex-Presidentes da República, Ex-Ministros,
Senadores, Deputados, Governadores, como também proprietários das maiores empreiteiras do
Brasil, banqueiros e toda a sorte de empresários ligados aos esquemas investigados.
Embora mereça os aplausos devidos, a Lei n. 13.964/2019 deveria ter avançado no
combate à corrupção para além da agilização de procedimentos previstos na Lei Anticorrupção,
aproveitando o ensejo e estabelecido o tipo penal criminalizaria do caixa 2 de campanhas
eleitorais.
Em que pese a existência do Projeto de Lei n. 1.865/2019, aprovado no Senado
Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, com a finalidade de criminalizar o caixa 2
de campanhas eleitorais, ainda não se vislumbra em médio prazo o encerramento da tramitação
do referido projeto, o que gera insegurança e instabilidade jurídica-eleitoral.
Considerações finais
Na perspectiva de inaugurar linhas gerais de como a corrupção afeta diretamente os
processos políticos e democráticos e, por extensão, o Direito Eleitoral, o que merece ser
observado com muito foco e visão de longo prazo, conforme a repercussão das ações
responsivas abordadas neste artigo.
A corrupção, como fenômeno multidisciplinar e multifacetado, deve ser enfrentada com
realismo, honestidade intelectual e apoio às grandes políticas preventivas e repressivas.
Deve ser avaliada como fenômeno ético, moral e psicológico desde a concepção do
ideário dos eleitores e dos candidatos (no que eles pensam, o que defendem, o que pretendem
e como), que perpassa por diversos caminhos como a dramática convivência do povo brasileiro
Corrupção e políticas de enfrentamento no direito eleitoral brasileiro: Linhas iniciais
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e da classe política com o sistema partidário e termina num sistema democrático desvirtuado,
de pouca identidade entre eleitor e eleito e, assim, abrindo caminho para práticas corruptivas de
perpetuação no poder.
O grande combate que se deve tratar é, a partir da naturalização das práticas do
compliance partidário, que devem enriquecer a Lei dos Partidos Políticos em futuro próximo,
estimular a democracia interna dos partidos políticos por meio de incentivos ao eleitor conhecer
as suas estruturas e procedimentos e assim ter confiança e se sentir representado naquilo que
entende ser idôneo.
O endurecimento ao crime eleitoral e o incentivo à cláusula de barreira, diminuindo o
número de partidos políticos (fazendo com que eles não se prestem a meros captadores de
verbas do fundo eleitoral e partidário e negociadores de tempo de rádio e televisão de coligações
de forma espúria) também são políticas necessárias e estruturantes ao combate à corrupção.
Mas é importante sempre estar vigilante à regra de ouro do combate à corrupção: trata-
se de uma patologia de fácil contaminação e mutação. Dque não se vislumbra em nenhuma
hipótese a sua erradicação e extinção (a não ser como um agradável sonho), mas a sua
diminuição o máximo possível.
E, nesta senda, não se pode deixar de reconhecer que a legislação brasileira avançou e
estes progressos são notadamente sentidos, consoante os Projetos de Leis que tramitam no
Congresso Nacional, tendem a marchar ainda mais à frente, inclusive no âmbito do Direito
Eleitoral.
Inequivocamente, portanto, se percebe que o somatório de práticas preventivas e
repressivas ao combate à corrupção podem empiricamente devolver ao eleitor brasileiro
esperança no sistema partidário, mas para que isso de fato seja um ganho efetivo de qualidade
na governança a partir das práticas de compliance e de democracia interna partidária.
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Corrupção e políticas de enfrentamento no direito eleitoral brasileiro: Linhas iniciais
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CRediT Author Statement
Reconhecimentos: Não aplicável.
Financiamento: Não aplicável.
Conflitos de interesse: Não há conflitos de interesse.
Aprovação ética: O trabalho respeitou a ética durante a pesquisa, mas não passou pela
submissão de um comitê de ética.
Disponibilidade de dados e material: O trabalho é baseado em pesquisa da doutrina
abalizada, jurisprudência e lei.
Contribuições dos autores: Os autores contribuíram conjuntamente com a redação do
artigo.
Processamento e editoração: Editora Ibero-Americana de Educação.
Revisão, formatação, normalização e tradução.
Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00, e023019, 2023. e-ISSN: 2236-0107
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CORRUPTION AND COPING POLICIES IN BRAZILIAN ELECTORAL LAW:
INITIAL LINES
CORRUPÇÃO E POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO NO DIREITO ELEITORAL
BRASILEIRO: LINHAS INICIAIS
CORRUPCIÓN Y POLÍTICAS PARA COMBATIRLA EN EL DERECHO ELECTORAL
BRASILEÑO: LÍNEAS INICIALES
André Emílio Pereira LINCK1
e-mail: aelinck@hotmail.com
Rogério Gesta LEAL2
e-mail: gestaleal@gmail.com
How to reference this article:
LINCK, A. E. P.; LEAL, R. G. Corruption and coping policies in
Brazilian electoral law: Initial lines. Teoria & Pesquisa: Revista
de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00, e023019, 2023. e-
ISSN: 2236-0107. DOI: https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810
| Submitted: 02/09/2020
| Required revisions: 07/07/2023
| Approved: 28/07/2023
| Published: 20/08/2023
Editors:
Profa. Dra. Simone Diniz
Prof. Dr. Eduardo de Lima Caldas
Profa. Dra. Mércia Kaline Freitas Alves
Dr. Vinícius Silva Alves
Deputy Executive Editor:
Prof. Dr. José Anderson Santos Cruz
1
University of Santa Cruz do Sul (UNISC), Santa Cruz do Sul RS Brazil. Master in Law (Lawyer - OAB).
2
University of Santa Cruz do Sul (UNISC), Santa Cruz do Sul RS Brazil. Doctor of Laws (Appeals court Judge
- TJRS).
Corruption and coping policies in Brazilian electoral law: Initial lines
Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, São Carlos, v. 32, n. 00, e023019, 2023. e-ISSN: 2236-0107
DOI: https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810 2
ABSTRACT: This article seeks to outline initial lines on themes that involve developments
and irradiation of corruption in the scope of electoral law, inaugurating a necessary debate on
the matter, in particular on actions that involve preventive measures in the political party scope.
In this context, we seek to answer the following problem: based on the empirical feeling of the
collapse of the Brazilian party system, with corruption and the absence of a spirit of integrity
as the main reason, how to recover voter credibility in political parties? To do so, initially some
aspects of corruption were addressed, a multifaceted phenomenon that radiates to electoral law,
including political parties. Afterwards, it dealt with internal party democracy as a way to combat
corruption, passing through considerations about the barrier clause and compliance policies
and, finally, the repression of electoral crime was analyzed as an instrument to combat
corruption. The method used was deductive and it was concluded, in the end, that from the
emphasis on strengthening compliance practices with medium-term policies such as the barrier
clause and the incentive to combat electoral crime, it is fully possible to recover voter credibility
on partisanship.
KEYWORDS: Compliance. Corruption. Democracy. Electoral. Prevention.
RESUMO: Este artigo busca traçar linhas iniciais sobre temáticas que envolvem
desdobramentos e irradiações da corrupção no âmbito do direito eleitoral, inaugurando um
necessário debate sobre a matéria, em especial sobre as ações que envolvem medidas
preventivas no escopo político partidário. Neste contexto, busca-se responder o seguinte
problema: a partir do sentimento empírico de colapso do sistema partidário brasileiro, tendo
como grande motivo a corrupção e a ausência de um espírito de integridade, como recuperar
a credibilidade do eleitor nos partidos políticos? Para tanto, inicialmente abordou-se alguns
aspectos acerca da corrupção, fenômeno multifacetado que se irradia para o direito eleitoral,
incluindo os partidos políticos. Após, tratou-se sobre a democracia interna partidária como
forma de combate à corrupção, perpassando por considerações sobre a cláusula de barreira e
as políticas de compliance e, por fim, analisou-se a repressão ao crime eleitoral como
instrumento de combate à corrupção. O método utilizado foi o dedutivo e concluiu-se, ao final,
que a partir da ênfase no fortalecimento das práticas de compliance com políticas de médio
prazo como a cláusula de barreira e o incentivo ao combate ao crime eleitoral, é plenamente
possível a recuperação da credibilidade do eleitor ao partidarismo.
PALAVRAS-CHAVE: Compliance. Corrupção. Democracia. Eleitoral. Prevenção.
André Emílio Pereira LINCK and Rogério Gesta LEAL
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RESUMEN: Este artículo busca trazar líneas iniciales sobre cuestiones que involucran el
desenvolvimiento y la irradiación de la corrupción en el ámbito de la legislación electoral,
inaugurando un necesario debate sobre el asunto, especialmente sobre acciones que involucren
medidas preventivas en el ámbito de la política partidaria. En este contexto, el objetivo es
responder al siguiente problema: a partir de la sensación empírica de que el sistema de
partidos brasileño está colapsando, siendo la corrupción y la ausencia de un espíritu de
integridad las principales razones, ¿cómo se puede restaurar la credibilidad de los votantes en
los partidos políticos? Para ello, examinamos en primer lugar algunos aspectos de la
corrupción, un fenómeno polifacético que se irradia a la legislación electoral, incluidos los
partidos políticos. A continuación, examinamos la democracia interna de los partidos como
forma de luchar contra la corrupción, incluyendo consideraciones sobre la cláusula de barrera
y las políticas de cumplimiento y, por último, analizamos la represión del delito electoral como
instrumento de lucha contra la corrupción. El método utilizado fue deductivo y la conclusión
fue que haciendo énfasis en el refuerzo de las prácticas de cumplimiento con políticas a medio
plazo como la cláusula barrera y fomentando la lucha contra la delincuencia electoral, es
totalmente posible restaurar la credibilidad de los votantes en el partidismo.
PALABRAS CLAVE: Cumplimiento. Corrupción. Democracia. Electoral. Prevención.
Introductory notes
The purpose of this reflection is to outline the themes that involve the unfolding and
irradiation of corruption within the scope of electoral law and, based on the demarcation of this
scenario, to list some responsive actions to confront the malady, inaugurating a necessary debate
on the matter, especially on actions that involve preventive measures within the scope of party
politics.
In this context, we seek to answer the following problem: based on the empirical feeling
that the Brazilian party system is collapsing, the main reason being corruption and the lack of
a spirit of integrity, how can voter credibility in political parties be restored?
To this end, it is important to bear in mind that corruption in the electoral sphere is a
broad and lateralized path, involving candidates and voters, i.e. those who are voted for and
those who vote.
Likewise, it is important to demarcate the concept of "party system failure" in order to
define the scope of the approach articulated below:
Regarding the "collapse of the party system", Bolognesi (2012, p. 15, our translation)
states that the diagnosis of this phenomenon stems from the consideration that political parties
are an "archetype of the mass party as the ideal for the functioning of Western democracies":
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A closer look at the changes in European parties, for example, leads the
authors to perceive the same movement that Panebianco notes: parties are
becoming less about representing society and are moving closer to the
professional-electoral logic, giving room for the creation of a qualified
bureaucracy and maintaining more general and latent objectives than those
expressed by the mass parties. [...] In short, we need to look at political parties
as an organization capable of maintaining its internal features and the intra-
party balance of power, while at the same time competing for votes in elections
(Panebianco, 2005). This last characteristic is what distinguishes political
parties from other organizations that are also capable of exerting cohesion and
coercion on individuals and maintaining relations within the state apparatus
(BOLOGNESI, 2012, p. 15, our translation).
In the same vein, the party system is, according to Lamounier (2013), "an
institutionalized political competition", which overcomes the problem of "democracy without
parties", predicting, back in 1980, that "political parties will continue to play the same role in
the future as they did in the past".
The methodology used is deductive, based on research into the works of thinkers and
scholars of the phenomenon, articles in specialized doctrine, investigation of legal
developments (and bills on the subject) and case law on the analysis of the phenomenon of
corrupt practices in the field of electoral law, and ways of combating them, through preventive
and modern practices such as party compliance, and modernization of repressive procedures,
such as the anti-crime package law.
This diagnosis begins by considering how corruption, as a multidisciplinary
phenomenon, affects electoral law.
Corruption as a multifaceted phenomenon and its impact on electoral law
Corruption is a phenomenon that has long been studied and evaluated. In this regard,
various scientific reflections and investigations have been established, but surely no conclusion
is more certain than the one that says that corruption cannot be summarized by a single cause
or conduct, nor can it be measured objectively.
On the contrary, there is a catalog of plausible diagnoses for analyzing it and, to this
end, as Leal (2013, p. 80-81, our translation) points out, "it is a phenomenon with multiple
foundations and causal links, dealt with by various fields of knowledge (politics, economics,
sociology, anthropology, legal science etc.), and it is not easy to understand or define".
The multifaceted nature of this pathology, as Leal (2013) calls it, with its rapid
contamination and quick mutation potential, finds an appetizing host in elections, not least
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because the raison d'être of corrupt practices, in most cases, is to perpetuate their agents in the
exercise of political power.
In this sense, Trujillo (2002, p. 21) warns of the difficulty of establishing a causal link
between the results of corrupt relationships if analyzed in isolation:
The literature on the causes of corruption has made it possible to study the
problem in a formal language that allows us to analyze the behavior of
different variables in isolation, as well as the relationship between the
phenomenon and different economic, political and institutional conditions.
Although in general the different practices of corruption are not taken into
account, but rather the common phenomenon [...], these investigations have
produced results that help to identify the explanatory variables (or causes) of
corruption and to analyze them. A major problem with this literature is the
difficulty in establishing causal relationships from the results of econometric
correlations. There are wide-ranging debates surrounding claims about the
causes and consequences of corruption, since while some authors believe they
have sufficient evidence of causality, for others it has not yet been
demonstrated whether the variables in question are a consequence or a cause
of corruption, or even a parallel phenomenon. While acknowledging this
debate, below are some of the variables that have been repeatedly pointed out
in the literature as causes of corruption. Bringing together the contributions of
various authors, we can speak of three types of causes of corruption:
economic, political-institutional and cultural (TRUJILLO, 2002, p. 21, our
translation).
In electoral law, we should therefore not limit studies on corruption and how to deal
with it to mere criminal types (not ignoring, much less ignoring their relevance), as in the case
of articles 299
3
and 302
4
of the Electoral Code or article 41-A
5
of Law 9.504/95. Nor should
corruption in the political-electoral sphere be abridged to campaign financing or the
industrialization of political lies, also known today as fake news.
Rotberg (2003) rightly reveals corruption as one of the causes of a failed state:
Corruption flourishes in many states, but in failed states it often does so on an
unusually destructive scale. There is widespread petty or lubricating
corruption as a matter of course, but escalating levels of venal corruption mark
3
Art. 299. To give, offer, promise, request or receive, for oneself or for another, money, a gift or any other
advantage, in order to obtain or give a vote and to obtain or promise abstention, even if the offer is not accepted:
Penalty - imprisonment for up to four years and payment of a fine of between five and fifteen days.
4
Art. 302. Promote, on election day, with the aim of preventing, hindering or defrauding the exercise of the vote,
the concentration of voters, in any form, including the provision of free food and public transportation.
Penalty - imprisonment from four (4) to six (6) years and payment of a fine of 200 to 300 days.
5
Art. 41-A. With the exception of the provisions of art. 26 and its subsections, it constitutes suffrage capture,
prohibited by this Law, for a candidate to donate, offer, promise or deliver to a voter, with the aim of obtaining
their vote, a good or personal advantage of any nature, including a job or public function, from the registration of
the candidacy until the day of the election, under penalty of a fine of one thousand to fifty thousand Ufir, and
revocation of the registration or diploma, observing the procedure provided for in art. 22 of Complementary Law
no. 64, of 18 May 1990.
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failed states: kickbacks on anything that can be put out to fake tender (medical
sup-plies, textbooks, bridges, roads, and tourism concessions); unnecessarily
wasteful construction projects arranged so as to maximize the rents that they
generate; licenses for existing and nonexistent activities; and persistent and
generalized extortion. In such situations, corrupt ruling elites mostly invest
their gains overseas, not at home, making the economic failure of their states
that much more acute (ROTBERG, 2003, our translation).
Therefore, based on the scenario outlined above, some responsive actions to mitigate
the corruptive phenomenon should be discussed, with a view to establishing, in general and
initial lines, without in any way pretending to exhaust the matter, some actions that are already
being taken and others that can be intensified, which will be done below.
Internal party democracy as a policy to fight corruption
Since the end of bipartisanship, at least, Brazilians have empirically found it difficult to
develop a party consciousness in politics. Along these lines, Gimenes (2018, p. 117) presents
studies with concrete diagnoses of the Brazilian party system and its distance from the
electorate.
Among the reasons for this, the author highlights: a) the low degree of
institutionalization of the parties; b) the electorate's distrust of political parties; c) the
ineffectiveness of Brazilian political institutions, including the parties; d) allegations of
corruption and; e) the high number of parties in the national legislature (GIMENES, 2018, p.
118).
However, from 2013 onwards, with the street demonstrations, Gimenes (2018, p. 124)
states that a phenomenon he calls "anti-partyism" began to develop, that is, the complete lack
of representativeness of Political Parties to the wishes of the people.
Anti-partyism is a multifaceted phenomenon, which can stem from the voter's
belief that their way of thinking is not represented by any existing party,
indifference or even disenchantment with politics and, as a result, a
generalized and radical rejection of political parties as a political organization
(PAIVA; KRAUSE; LAMEIRÃO, 2016, p. 638, apud GIMENES, 2018, p.
125, our translation).
In conclusion, anti-partisanship ends up being the application of the wrong remedy for
the diagnosis. The party system is essential for democracy, but the misuse of purpose resulting
from this state of affairs (including corrupt practices) due to legal leniency, ends up making
partisanship one of the villains in this story. In fact, it is the excesses - which have given rise to
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this web of corrupt acts, abuses of power and complete lack of respect for the law - that make
the party groups, and not the people in charge of them, the causes of the problem.
It is important to reflect on the fact that society itself is not prepared for direct
democratic exercise, let alone representative (party) democratic exercise.
Leal (2020, p. 22) points to the dissonance of interest between voters and candidates:
while voters are uninterested in the programmatic content of the parties, candidates are
concerned with the party structure as "a mere instrument for attracting votes".
In this line of reasoning, not only anti-partisanship, but also indifferentism is an
ingrained sentiment in a large part of the population. Bobbio (1997, p. 56-57, our translation)
tackles this issue with precision:
There is no point in hiding the fact that this is a process that has only just
begun (direct democracy), of which we are not in a position to know either the
stages or the duration. We do not know if it is destined to continue or to be
interrupted, if it will proceed in a straight line or in an interrupted line. There
are some encouraging symptoms and others not so much. Alongside the need
for self-government there is the desire not to be governed and to be left alone.
The effect of over-politicization can be the revenge of the private.
Multidirectional participation has its downside, which is political apathy. The
cost of the commitment of a few is often the indifference of many. The
activism of historical or non-historical leaders can be matched by the
conformism of the masses. Nothing corrodes the spirit of the participating
citizen more than the indifferentism [qualunquismo] of those who cultivate
their "particular". This was something that had already been clearly perceived
by the ancients: "We regard anyone who does not take part in the life of the
citizen," says Pericles in a famous sentence recorded by Thucydides, "not as
one who is concerned only with his own affairs, but as a useless individual".
Rousseau, too, was fully aware of the fact: "As soon as someone says of the
affairs of state: 'What do I care about them', one can be sure that the state is
lost" (original emphasis).
The equation, therefore, needs to be put down on paper, rationally: there is already a
predisposition on the part of the individual to avoid politics. Added to this is the party system
occupied by a political class that grows in this vacuum of citizen indifference and, in the face
of this behavior, makes decisions that are increasingly dissonant with their will and sometimes
of dubious origin.
And why is the solution not precisely to move towards actions aimed at rationalizing
Political Parties, reducing their numbers, strengthening their internal democracy, especially in
terms of programmatic and administrative transparency, and specialized judicial control?
Along these lines, stimulating internal party democracy in a rational way, with the
creation of wings and departments of effective action that represent small internal differences
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in worldview, but which converge in their programmatic essence, can be a preventive way of
fighting corruption.
It is easy to see that the Party Statutes do not deal with the subject of party democracy
with the importance it should have. In this vein, Blaszak (2018) points out that the internal
structures of political parties need to be improved and modernized to encourage compliance
practices, not least to arouse voter interest and consequent adherence.
The organization, discipline and functioning of parties must follow rules. The
statutes already spell out orderly procedures for this, and they must be
improved. For good internal party discipline to be accepted, the procedures
must pass through the sieve of transparency, ample defense and adversarial
proceedings. Voting and being voted for with clarity of candidacies
(campaigns and counting), a fixed period of validity for provisional
committees, limitation of the powers of committees and, above all, limitation
of the powers of leaders, as well as the obligation for decisions to be supported
by members at conventions. Guaranteeing greater participation by members
in the party's guidelines is a matter that cannot be postponed in party statutes
(BLASZAK, 2018, 323, our translation).
The consequence of the lack of party democracy is the domination of Political Parties
by a political class that is distant and dissonant from the population and, by extension, the
reduction of these associations to mere protective banners for political leaders or groups,
serving as a shield and not as a spokesperson between the voter and the elected official and, as
a direct consequence, greater ease for the practice of corrupt acts.
It is enough to analyze that in January 2019, the Superior Electoral Court
6
reports that
75 new parties are in the process of being formed. We need to shine a spotlight on this anomaly.
Not least because it is not difficult to draw a parallel between an environment at this level of
disrepute and the promotion of corrupt practices, resulting mainly from cultural and
sociological elements, the profile of the voter and the elected official.
In this sense, the barrier clause proves to be an effective medium-term means of
preventing corruption, as we will see below.
6
Available: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Janeiro/brasil-tem-75-partidos-politicos-em-
processo-de-formacao. Access: 02 May 2020.
André Emílio Pereira LINCK and Rogério Gesta LEAL
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DOI: https://doi.org/10.14244/tp.v32i00.810 9
Barrier clause and its role in fighting corruption
Against a backdrop of a crisis in multi-party politics, even the presence of anti-party
politics in the voter's imagination and the need to combat corruption in the electoral (party)
spectrum, it is necessary to rationalize and reduce the number of political parties, as already
established in article 13
7
of Law 9.096/95 and the parameters established therein.
The Federal Supreme Court, in its ruling on Direct Action for Constitutionality No.
1.351/DF, decided to establish a conflict between the aforementioned article and the
fundamental rights of minorities, which are constitutionally guaranteed and supposedly put at
risk by the failure of political parties representing these minorities to obtain sufficient votes:
POLITICAL PARTY - PARLIAMENTARY FUNCTIONING - FREE PARTY
PROPAGANDA - PARTY FUND. A law that, in view of the gradation of votes
obtained by a political party, is in conflict with the Federal Constitution, removes
parliamentary functioning and substantially reduces free party advertising time and
participation in the apportionment of the Party Fund. STANDARDIZATION -
UNCONSTITUTIONALITY - VACUUM. When laws are declared unconstitutional,
it is important to pay attention to the inconvenience of a regulatory vacuum, projecting
the validity of a transitory precept over time, in order to await further action by the
Houses of Congress (STF, ADI 1.351, Excerpt from Minister Marco Aurélio
Mello's vote, DJe 29-06-2007, p. 31, our translation)
According to Bernardino (2018, p. 65, our translation), the above decision led to a
proliferation of political parties in Brazil, "created in extremely dubious situations", without
clear programmatic flags; and only dedicated to entering the business counter, with TV time
and reserves from the electoral and party fund.
The dilemma was only corrected by Article 3
8
of Constitutional Amendment 97/2017,
which established an effective barrier clause that tends to improve the party and democratic
7
Art. 13: The party that, in each election to the Chamber of Deputies, obtains the support of at least five percent
of the votes counted, not counting blank and null votes, distributed in at least one third of the states, with a
minimum of two percent of the total of each state, is entitled to parliamentary functioning in all legislative houses
to which it has elected a representative.
8
Art. 3 The provisions of § 3 of art. 17 of the Federal Constitution regarding political parties' access to party fund
resources and free radio and television advertising will apply from the 2030 elections.
Sole paragraph. Political parties that:
I - in the legislature following the 2018 elections:
a) obtain, in the elections to the Chamber of Deputies, at least 1.5% (one and a half percent) of the valid votes,
distributed in at least one third of the units of the Federation, with a minimum of 1% (one percent) of the valid
votes in each of them; or
b) have elected at least nine Federal Representatives in at least one third of the Federation's units;
II - in the legislature following the 2022 elections:
a) obtain, in the elections to the Chamber of Deputies, at least 2% (two percent) of the valid votes, distributed in
at least one third of the units of the Federation, with a minimum of 1% (one percent) of the valid votes in each of
them; or
b) have elected at least eleven Federal Representatives in at least one third of the units of the Federation;
III - in the legislature following the 2026 elections:
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system. In view of this, the following must go hand in hand: a) a rational party system (in order
to filter out the creation of political parties that represent absolutely no one and no
programmatic content), this being a preventive anti-corruption policy; and also b) an objective
legal mechanism to combat party corruption.
For this reason, one cannot lose sight of the fact that Law 9.096/95 itself, in the words
of Ré and Batini (2016, p. 4) when analyzing the ten measures against corruption presented by
the Federal Public Prosecutor's Office, has very few mechanisms for controlling and punishing
Political Parties:
The projects contained in the 10 Measures to Combat Corruption proposed by
the Federal Public Prosecutor's Office include, among the proposals for
legislative changes, the establishment of a complementary system for holding
political parties accountable, in order to fill these gaps and make the system
more coherent. In summary, the proposal is that political parties, as legal
entities governed by private law that deal directly with public funds, should
fall under the same system of accountability currently in force for other legal
entities: Law n. 12.846/2013, known as the Anti-Corruption Law. [...] In fact,
it seems reasonable to admit that the nature of the parties' activities can harm
or threaten to harm the public administration and it would not be lawful for
the legal system to treat political parties in an anti-union way in relation to
other associations. Not only because they are recipients of public funds, but
also because, as intermediaries in the conquest of power, they can allow
themselves to be used as instruments for fraud and corruption. The aim,
therefore, is to make political parties, like other legal entities, objectively
liable in the civil, administrative and electoral spheres for acts against the
public administration, as provided for in Law n. 12,846/2013. It also proposes
punishing the organization in cases of "caixa 2" (parallel accounting). To this
end, it expressly provides for the concealment, concealment and use of funds
from prohibited sources or that are the proceeds of crimes as illicit (RÉ;
BATINI, 2016, p. 4, our translation).
That's why, under no circumstances, can we fail to direct the incandescent beacons of
the debate on corruption in the electoral sphere towards preventive practices such as
encouraging voters to practice party politics, stimulating internal party democracy, as well as
policies aimed at rationalizing partisanship, through the barrier clause and, as we'll see below,
compliance.
a) obtain, in the elections to the Chamber of Deputies, at least 2.5% (two and a half percent) of the valid votes,
distributed in at least one third of the units of the Federation, with a minimum of 1.5% (one and a half percent) of
the valid votes in each of them; or
b) have elected at least thirteen Federal Deputies in at least one third of the Federation's units.
André Emílio Pereira LINCK and Rogério Gesta LEAL
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Electoral compliance policies in the fight against corruption
It is also clear that the fight against corruption is based on the need to toughen
inspections and the application of punishments that already exist in the legal system, always
observing the fundamental rights and guarantees of the defense, but without synonymous with
impunity.
Leal (2013, p. 101) warns of the need for the state to set up effective mechanisms to
guarantee the electoral process, in order to combat corrupt actions such as vote-buying, abuse
of economic power, among others.
In this sense, in the electoral sphere, the prevention of the fight against corruption must
be focused on the same level of intensity and priority as repressive policies of this nature, with
the encouragement of party compliance practices being a relevant vector in the search for
satisfactory results to the desired end.
Baqueiro (2018, p. 256, our translation) conceptualizes "compliance as the act of acting
in conformity, in accordance with existing laws and rules; it is complying with, obeying internal
and external regulations. These are the good practices required not only in the market, but in
life in society as a whole". What's more, compliance consists of a real cultural revolution in the
mentality of the agents involved in the democratic process - from voters and candidates, as well
as contesting candidacies.
It can be said that it is a minimum ethical pact of correct practices. Gonzalez (2015)
defines compliance as follows:
In Spain, the concepts of "compliance" and "regulatory compliance" tend to
be confused. [...] it should be noted that compliance is more than regulatory
compliance. It is, in fact, submission to those rules of legislative origin, but
also to those self-imposed, derived from higher standards than those required
by law (GONZALEZ, 2015, our translation).
There are three bills in Brazil's National Congress that aim to include compliance
practices in the Law on Political Parties: the first is Bill n. 60/2017, already approved in the
Senate and being processed in the Chamber under n. 10.219/2018, presented by Senator Ricardo
Ferraço, which inserts articles 30 - A and 37 - B into Law n. 9.096/95:
Art. 30-A. Political parties are objectively liable for acts committed against
the public administration by their leaders in this capacity.
§ 1 The liability of the political party does not exclude the individual liability
of its leaders or administrators or of any natural person who is the author, co-
author or participant in an illegal act.
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§ 2 The political party will be held responsible regardless of the individual
responsibility of the persons referred to in § 1.
§ 3 Managers or administrators will only be held responsible for unlawful acts
to the extent of their culpability.
§ 4 Acts against the Public Administration are those that attack public assets
or the principles of the Public Administration, as defined below:
I - promising, offering or giving, directly or indirectly, an undue advantage to
a public official or a third party related to them;
II - financing, funding, sponsoring or in any way encouraging the practice of
illegal acts provided for in this Law;
III - using an intermediary, whether a natural or legal person, to conceal or
disguise their real interests or the identity of the acts carried out;
IV - hinder the investigation or inspection activities of public bodies, entities
or agents, or intervene in their activities.
Art.37-B. In applying the penalties referred to in this Title, the existence of
internal integrity mechanisms, audits and incentives to report irregularities
and the effective application of codes of ethics and conduct within the political
party shall be taken into account (BRASIL, 2017, our translation).
This bill received some criticism from Pinheiro (2018, p. 245-246), among them: 1) not
establishing the penalties for political parties for the illicit acts typified in the bill; 2) not
establishing the competent body to carry out the administrative trial to establish the penalty; 3)
low typification of the acts subject to objective accountability; and 4) the limitation of the very
concept of integrity program inserted in the bill.
Bill 60/2017 (n. 10.219/2018, in the Chamber of Deputies) is joined by Bill 2.086/2019,
authored by Federal Deputy Kim Kataguiri, which adds paragraph 15 to article 37 of Law
9.096/95:
Art. 37. [...] § 15. The application of sanctions will consider the existence of
internal mechanisms and procedures for integrity, auditing and encouraging
the reporting of irregularities and the effective application of codes of ethics
and conduct within the political party, as well as the respective institute or
foundation for research and indoctrination and political education. (BRASIL,
2019, our translation).
In the justification for this bill, Congressman Kim Kataguiri highlights the need for
legislative progress in the fight against corruption, developing the following arguments:
In addition, political parties form pressure groups in parliaments - because
they group together in blocs and structure themselves in party leaderships -
and act strongly in the executive branch - appointing members to occupy
commission positions in direct or indirect administration.
There are many accusations of corruption involving political parties, many of
which are unfortunately often associated with real criminal organizations.
Unscrupulous people use the party's affiliation to gain undue advantages from
the government, and it is often difficult to find proof of their misconduct
(BRASIL, 2019, our translation).
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The latest Bill is n. 429/2017, presented by Senator Antônio Anastasia, and consists of
the most extensive insertion of compliance practices into the Law on Political Parties. It inserts
articles 15 - B; 15 - C; 22, item VI; 37 - B; 37 - C and 37 - D into Law n. 9.096/95:
Art. 15-B. The party's Statute must provide for the existence of an integrity
program, under the terms of Article 37-B of this Law, which will be evaluated
as to its existence and effectiveness according to the following parameters:
I - commitment of the top management of all party bodies, including party
leaders, as defined in the statute;
II - standards of conduct, code of ethics, integrity policies and procedures,
applicable to:
a) all members, employees and administrators, regardless of their position or
function;
b) third parties, such as suppliers, service providers and intermediary agents;
III - periodic training on the integrity program for members, employees and
managers, no less frequently than every two years;
IV - accounting records that fully and accurately reflect the party's
transactions;
V - an internal control structure that ensures security in the achievement of
objectives related to operations, disclosure and compliance with the
legislation in force and best practices;
VI - an internal auditing structure, with an independent and objective
evaluation, capable of analyzing and improving the effectiveness of control
and governance processes, guaranteeing the reliability of the party's reports
and financial statements;
VII - independence, structure and authority of the internal body responsible
for applying the integrity program, monitoring and inspecting compliance
with it;
VIII - irregularity reporting channels, preferably external, widely
disseminated to employees, affiliates and third parties, and mechanisms
designed to protect people who report irregularities in good faith, including
identity confidentiality;
IX - a standard procedure for internal investigations that ensures the prompt
interruption of irregularities or infractions detected and the timely remediation
of the damage generated;
X - disciplinary measures in the event of a proven violation of the integrity
program, ensuring a full defense, and the party may proceed to expel the
offenders, under the terms of item VI of article 22 of this Law;
XI - appropriate steps to contract and, as the case may be, supervise third
parties, such as suppliers, service providers and intermediary agents;
XII - verification, during the processes of merger and incorporation of party
organizations, of the commission of irregularities or illicit acts or the existence
of vulnerabilities in the political parties involved;
XIII - periodic review and continuous monitoring of the integrity program;
XIV - specific and detailed integrity policies, in the case of party expenditures
considered to be more vulnerable to the occurrence of irregularities;
XV - carrying out appropriate due diligence and transparency regarding
donations received and considered to be of high value, with parameters to be
established in a TSE resolution;
§ 1 In the due diligence assessment of donations considered to be of high
value, the following specificities, among others, will be considered:
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I - the origin of the funds;
II - the market sector in which the donor operates, including through the legal
entities of which he is the owner, partner, controller, shareholder,
administrator or final beneficiary;
III - the donor's degree of interaction with the public sector, including through
the legal entities of which it is the owner, partner, controller, shareholder,
administrator or final beneficiary, and the importance of authorizations,
licenses, permits and concessions or other administrative or governmental acts
in its operations;
§ The Statute should also provide for the internal body described in item
VII to report directly to the party President, or to the Ethics Committee, in the
event of a denunciation of possible involvement by the President in
irregularities, or when the latter shirks the obligation to adopt the necessary
measures in relation to the situation reported to him.
Art. 15-C. Under the terms of items II and III of Article 15-B, a Code of
Conduct and Integrity must be drawn up and published, which provides for:
I - the political party's principles, values and mission;
II - guidelines for the prevention of irregularities and conflicts of interest; and
III - conduct prohibited to party members or collaborators.
§ 1 Upon joining the party, every new member will receive a copy of the Code
of Conduct and Integrity and must sign an acknowledgement of its content
and meaning, which will be kept on file at the party for the duration of their
membership.
§ 2 The Party will offer specific training every two years on electoral
legislation, internal controls, governance, standards of conduct, code of ethics,
integrity policies and procedures, and other topics related to the Party's
activities.
Art. 22. [...] VI - violation of the integrity program.
Art. 37-B. For the purposes of this Law, an integrity program consists, within
the scope of a political party, of a set of internal mechanisms and procedures
for integrity, control, auditing and encouraging the reporting of irregularities,
and the effective application of codes of ethics and conduct, policies and
guidelines, including those extended to third parties, with the aim of detecting
and remedying deviations, fraud, irregularities and illicit acts practiced by or
attributed to the political party.
Art. 37-C. If the Electoral Justice finds that the integrity program is not
effective or does not exist, based on a representation made under the terms of
art. 96 of Law 9.504/97, the party will be subject to the following sanctions:
I - in the event of ineffectiveness, suspension from receiving the Party Fund
for a period of three to twelve months;
II - if there is no integrity program, suspension from receiving the party fund
for a period of twelve months;
Sole paragraph. The Public Prosecutor's Office and the Political Parties are
entitled to propose the representation provided for in the caput.
Art. 37-D. The national directory shall be exempt from the sanctions referred
to in Article 37-C in the event of proof of the effectiveness of its integrity
program, including the application of measures to suspend transfers to state
and municipal directories, when they are responsible for the irregularity or
illegality, and this is verified in an internal investigation procedure.
Sole paragraph. Items III, V, VI, VII, XII, XIII and XIV of art. 15-B will not
be required in the assessment of state or municipal management bodies
(BRASIL, 2017, our translation).
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In the justification for this Bill, Senator Antônio Anastasia puts forward the following
arguments:
The area of compliance (integrity) in Brazil took on legal form with the advent
of Law n. 12.846 of 2013, known as the Anti-Corruption Law, as well as its
regulatory Decree n. 8.420 of 2015, and the trend is for the incentive to apply
it to extend to political parties as well.
At the international level, it is worth mentioning that the mandates of Article
7(3) and Article 26(1) to (4) of the United Nations Convention to Combat
Corruption (UNCAC), rectified and promulgated in Brazil under the terms of
Decree n. 5.687 of 31 January 2006, already provided guidelines for the
accountability of legal entities and the need to increase transparency regarding
the financing of political parties and candidates for elective public office.
Like any legal entity, political parties must also have robust procedures and
controls, based on national and international best practices, in order to avoid
irregularities and illicit acts - especially since they deal with public funds
(BRASIL, 2017, our translation).
In spite of the criticism that can be leveled, the passing of these bills aimed at adopting
structural preventive policies to combat corruption within the scope of electoral law is, in itself,
a decisive step towards reviving the electorate's hope in the party system, reassuring them that
the procedures are transparent and reliable.
However, the matter must always be monitored and enforced by internal and external
mechanisms, from the individual exercise of citizenship to the control bodies. It is noteworthy
that in the justifications for the bills, there is a sense of progress in modern, preventive policies
to combat corruption in the area of electoral law.
Preventive practices to combat corruptive pathologies fill a significant part of the
problem, but obviously punitive repression such as the fight against electoral crime must go
hand in hand, as we will see below.
Cracking down on electoral crime as a way of fighting corruption
In addition to the preventive measures mentioned above, there is absolutely no denying
the need to toughen up the repression of electoral crimes linked to corrupt practices - and here
it is important not to limit ourselves to the criminal type of corruption, but to all criminal
offenses that distort and contaminate the ethical smoothness of democratic exercise.
There is no denying that the famous cases of corruption in Criminal Action no. 470
(Mensalão) and the unfolding of Operation Car Wash, by condemning part of the political and
business elite that plundered the public purse and fed itself back through overpriced contracts,
which even generated legal donations that were accounted for by the Electoral Court
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(information that can only be obtained through a plea bargain), were elements that gave ordinary
people back a certain symbolic hope that it would be possible to see powerful people convicted
and actually serve sentences.
However, it is necessary to prevent major investigations from running out of steam (and
let's be clear, they should only be carried out through processes and procedures that strictly
observe all individual rights and guarantees, such as due process of law, adversarial proceedings
and a full defense), as well as the criminalization of Caixa 2, which is already being worked on
in the Federal Senate, through Bill No. 1,865/2019.
Teodoro (2018, p. 300) states that Caixa 2, as well as criminal conduct related to money
laundering, harms democratic competition and thus the criminalization of this unfair electoral
competition, resulting from the abuse of economic power, has its model in existing extra-
criminal legal provisions.
Law n. 13,964/2019, which instituted the so-called "Anti-Crime Package", brought
significant advances in criminal legislation in the sense of streamlining and speeding up
procedures in the fight against crime. Nucci (2020, p. 2-3) gives the following compliments on
the design of this recent law:
Fighting organized crime, white-collar crime and corruption in Brazil are
extremely sensitive and important goals, but, as we have always maintained,
respecting individual rights and guarantees. The principle of legality must be
tolerated, because it is constitutional, and followed rigorously. Corruption
cannot be tackled, as many believe, with the support of public opinion; we no
longer live in the era of the Roman circus, when the population decided the
fate of those in the arena. [...] For our part, I applaud Law n. 13,964/2019,
which, if it was not the best law in terms of specific reforms to criminal
legislation, was certainly not the worst. We do not see any unconstitutionality
in any of its provisions (NUCCI, 2020, p. 2-3, our translation).
In short, we cannot ignore the need to integrate preventive policies to combat corruption,
such as those dealt with previously, such as improving legislation and monitoring, with
repressive policies, in a courageous manner, such as those that have brought to the dock even
former Presidents of the Republic, former Ministers, Senators, Deputies, Governors, as well as
owners of Brazil's largest contractors, bankers and all sorts of businesspeople linked to the
schemes under investigation.
Although it deserves due applause, Law n. 13.964/2019 should have advanced in the
fight against corruption beyond the streamlining of procedures provided for in the Anti-
Corruption Law, taking advantage of the opportunity and establishing the criminal type of cash
for election campaigns.
André Emílio Pereira LINCK and Rogério Gesta LEAL
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Despite the existence of Bill 1.865/2019, which has already been approved by the
Federal Senate and is currently being processed by the Chamber of Deputies, with the aim of
criminalizing the illegal use of cash (caixa 2) in electoral campaigns, there is still no medium-
term prospect of this bill being closed, which creates insecurity and legal-electoral instability.
Final considerations
With a view to outlining how corruption directly affects political and democratic
processes and, by extension, electoral law, this deserves to be observed with great focus and a
long-term vision, according to the repercussions of the responsive actions addressed in this
article.
Corruption, as a multidisciplinary and multifaceted phenomenon, must be tackled with
realism, intellectual honesty and support for major preventive and repressive policies.
It must be evaluated as an ethical, moral and psychological phenomenon, starting with
the conception of the ideology of voters and candidates (what they think, what they stand for,
what they want and how), which goes through various paths such as the dramatic coexistence
of the Brazilian people and the political class with the party system and ends in a distorted
democratic system, with little identity between voter and elected official, thus opening the way
for corrupt practices to perpetuate themselves in power.
The major battle that needs to be tackled is, starting with the naturalization of party
compliance practices, which should enrich the Law on Political Parties in the near future, to
stimulate internal democracy within political parties by encouraging voters to get to know their
structures and procedures and thus have confidence and feel represented in what they believe
to be suitable.
Toughening up electoral crime and encouraging a barrier clause, reducing the number
of political parties (so that they do not become mere fundraisers for the electoral and party funds
and spurious negotiators of radio and television time for coalitions) are also necessary and
structuring policies to combat corruption.
But it's important to always be aware of the golden rule in the fight against corruption:
it is a pathology that is easy to contaminate and mutate. Therefore, under no circumstances is
its eradication and extinction envisioned (except as a pleasant dream), but rather its reduction
as much as possible.
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And, in this respect, one cannot fail to recognize that Brazilian legislation has made
progress and this progress is clearly felt, according to the Bills currently before the National
Congress, which tend to move even further forward, including in the area of Electoral Law.
Unequivocally, therefore, it can be seen that the sum of preventive and repressive
practices in the fight against corruption can empirically give Brazilian voters back hope in the
party system, but for this to actually be an effective gain in governance quality from compliance
practices and internal party democracy.
REFERENCES
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André Emílio Pereira LINCK and Rogério Gesta LEAL
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CRediT Author Statement
Acknowledgements: Not applicable.
Funding: Not applicable.
Conflicts of interest: There are no conflicts of interest.
Ethical approval: The work respected ethics during the research but was not submitted to
an ethics committee.
Availability of data and material: The work is based on research into authoritative
doctrine, case law and the law.
Authors’ contributions: The authors contributed jointly to the writing of the article.
Processing and editing: Editora Ibero-Americana de Educação.
Proofreading, formatting, normalization and translation.